Direito de Empresa
n. 101 - 05/03/2010
Condenação
General Electric Corporation deverá pagar cerca de US$ 40 milhões a Transbrasil devido a condenação por utilização indevida de títulos de crédito. Fonte: www.Migalhas.com.br, em 25/02/2010.
Com 102 novos conselheiros, jurisprudência do Carf pode ser alterada
Com um perfil mais técnico, a expectativa é de que os novos conselheiros causem impacto na jurisprudência do conselho, especialmente na análise de planejamentos tributários. Fonte: Valor Econômico, em 12/02/2010.
Câmara aprova intercâmbio tributário entre Brasil e EUA
O plenário da Câmara aprovou hoje o acordo de troca de informações tributárias entre o Brasil e os Estados Unidos, um instrumento de combate à sonegação fiscal. Fonte: Agência Estada, em 11/02/2010.
324 empresas já aderiram à Boa Nota Fiscal em Curitiba
A nota eletrônica simplifica o recolhimento do ISS e dá desconto no IPTU para os consumidores que pedem a Boa Nota Fiscal quando contratam serviços das empresas participantes do programa. Fonte: Prefeitura de Curitiba, em 22/02/2010.
Adesão de empresa a parcelamento da Receita não extingue ação em andamento na Justiça.
O Superior Tribunal Justiça defende a tese de que mesmo diante do parcelamento da Receita, não é possível a extinção de um feito judicial sem que haja o pedido formal de desistência da ação. Fonte: www.stj.jus.br, em 02/03/10.
Bancos não podem cobrar tarifa para receber
A cobrança de tarifa pela emissão de boleto bancário ou ficha de compensação é abusiva e constitui vantagem exagerada dos bancos em detrimento dos consumidores. Fonte: Informe STJ , em 23/02/2010.
Pessoa jurídica pode ser indenizada por danos morais
Pessoa jurídica é passível de sofrer danos morais, conforme dispõe a Súmula nº 227 do Superior Tribunal de Justiça. Fonte: TJMT, em 02/03/2010.
Norma coletiva pode estabelecer formas de pagamento de participação nos lucros.
Tribunal Superior do Trabalho validou o parcelamento firmado por acordo coletivo de trabalho em período superior aquele previsto na norma legal. Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, em 03/03/2010.
Voltar
Voltar
Condenação
Por maioria de votos, o TJ/SP confirmou a condenação da General Electric Corporation a restituir em dobro à Transbrasil o valor dos títulos de crédito que a empresa norte-americana mandou indevidamente a protesto e que serviram de base para o pedido de falência da companhia aérea. Isto significa que a Transbrasil deverá receber cerca de US$ 40 milhões, mais todas as perdas e danos sofridos em virtude da utilização indevida dos títulos - que já haviam sido pagos. O valor da indenização por perdas e danos ao qual a GE foi igualmente condenada ainda será apurado por meio de perícia judicial. A GE foi também condenada ao pagamento de 10% a título de honorários advocatícios sobre o valor da condenação.
Voltar
Voltar
Com 102 novos conselheiros, jurisprudência do Carf pode ser alterada
As decisões do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) podem tomar rumos diferentes a partir de março. Nesta data, assumem uma vaga no órgão 102 novos conselheiros, que nunca haviam ocupado o cargo antes. No total, o órgão possui 216 representantes de contribuintes e do Fisco. Com um perfil mais técnico, a expectativa é de que os novos conselheiros causem impacto na jurisprudência do conselho, especialmente na análise de planejamentos tributários.
Para a vice-presidente do Carf, Susy Gomes Hoffmann, que ocupa o mais alto cargo de representação dos contribuintes no conselho, como se trata de um número elevado de pessoas novas, com boa formação técnica, haverá impacto na jurisprudência. Mas, pelo menos por enquanto, apenas nas câmaras comuns. Isso porque ainda não houve a mudança dos conselheiros que fazem parte da última instância do Carf, a Câmara Superior de Recursos Fiscais.
Pela primeira vez, a seleção dos conselheiros foi realizada por um comitê de notáveis formado pelo presidente do Carf, Carlos Alberto Freitas Barreto; pelo professor Paulo de Barros Carvalho, representando a sociedade civil; o advogado Eurico Marcos Diniz de Santi, escolhido pelas confederações; o auditor fiscal da Receita Federal Andre Rocha Nardelli; e o procurador Cezar Saldanha Jr. Antes, a seleção era feita por uma comissão interna da Receita Federal do Brasil. Como sempre, as confederações e órgãos públicos apresentaram listas tríplices com a sugestão de nomes para as vagas.
No total, foram encaminhados cerca de 280 currículos. Segundo Santi, escolhido como representante das Confederações Nacionais da Saúde (CNS), Indústria (CNI), Comércio (CNC), Instituições Financeiras (CNF), Agricultura (CNA), e Transporte (CNT), todos do comitê passaram semanas analisando o material recebido. Cada avaliador escolheu um de cada lista tríplice conforme sua experiência profissional, formação acadêmica, idade e especialização na suposta área de atuação no conselho. Após essa etapa, o comitê levou mais 48 horas para eleger os finalistas. "Todos do comitê opinavam sobre a indicação tanto de representantes do Fisco, como dos contribuintes", diz Santi. "Decisões mais justas, transparentes e bem fundamentadas dependem da qualidade dos conselheiros."
A maioria dos eleitos tem formação em direito, contabilidade, economia ou administração. Cerca de 40% possuem pelo menos duas formações acadêmicas e todos têm especialização na área tributária. A mudança também permitiu que jovens profissionais passassem a fazer parte dos quadros do Carf. Um dos eleitos, o advogado Maurício Pereira Faro, do escritório Barbosa Mussnich & Aragão (BMA), é formado há oito anos. A partir de março, terá que conciliar as atividades do Carf com os processos em que atua no escritório, e também com a função de conselheiro da secional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) no Rio de Janeiro. Ele acredita que será possível haver mudanças na jurisprudência do Carf pela quantidade de novos integrantes no órgão e pelo critério de seleção diferenciado. "Vemos no Supremo uma série de precedentes revistos por conta de uma nova composição. Pode acontecer também no Carf", afirma.
A nova formação do Carf faz com que especialistas que atuam no conselho tenham grande expectativa sobre como passará a ser julgada a legalidade dos planejamentos tributários. "Um dos assuntos relevantes que devem ser analisados pelo Carf em 2010, por exemplo, é a aplicação da multa qualificada em casos de simulação", lembra o advogado Gilberto de Castro Moreira Jr, do escritório Vella Buosi Advogados. Hoje tem prevalecido o entendimento de que se o planejamento tributário é uma simulação para que a companhia pague menos impostos, a multa contra a empresa deve dobrar de 75% para 150%. "Pelo gabarito do comitê de seleção, os julgamentos deverão ser mais justos."
Apesar da mudança quantitativa no Carf, isso só refletirá na qualidade dos seus julgamentos de acordo com a instrução que será dada aos novos conselheiros da Fazenda. É o que entende o advogado Hamilton Dias de Souza, sócio do Dias de Souza Advogados Associados, que no conselho defende o grupo gaúcho de comunicação RBS. Autuada por realizar um possível planejamento tributário ilícito, na semana passada a empresa amargou o revés em um julgamento de última instância no conselho, por desempate pelo representante do Fisco. O advogado argumenta que como é sempre o Fazenda que desempata, "sem a análise técnica e imparcial de seus representantes, sem viés fiscalista, as empresas vão começar a preferir a via judicial, o que seria gravíssimo", diz.
Segundo o presidente do Carf, Carlos Alberto Freitas Barreto, no dia 8 de março, os novos conselheiros receberão todo o acervo do órgão digitalizado para conhecer seus precedentes. "Daí em diante, vai da convicção de cada um", diz. Barreto afirma que agora só faltam ser preenchidos 24 cargos vagos para o conselho ficar completo. O presidente espera ainda que o maior número de conselheiros eleve também o volume de julgados. O que deve estimular isso é a implantação de uma avaliação de produtividade dos conselheiros, também em março. "Será um controle paralelo da produtividade por hora-média padrão de trabalho, levando em conta a complexidade do processo", explica. "A tecnicidade dos novos conselheiros deverá facilitar ainda a realização de julgamentos em lotes de processos de mesmo tema."
Voltar
Voltar
Câmara aprova intercâmbio tributário entre Brasil e EUA
O documento é considerado uma precondição na negociação para o fim da dupla tributação entre os dois países.
O acordo prevê o intercâmbio de informações sobre impostos de renda de pessoa física e de pessoa jurídica, Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), Imposto sobre Propriedade Rural (ITR), contribuição para o programa de integração social (PIS), Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Não incluem tributos estaduais nem municipais.
No caso dos Estados Unidos, o acordo permite troca de informações sobre tributos similares, como impostos federais sobre a renda, impostos federais sobre renda da atividade autônoma, impostos federais sobre herança e doações e impostos federais sobre consumo. Para obter as informações, a solicitação tem de partir das autoridades tributárias. No Brasil, estão autorizados o ministro da Fazenda e o secretário da Receita Federal, e nos Estados Unidos, o secretário do Tesouro ou seu representante credenciado.
O acordo foi assinado em 2007 e sofreu resistências na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Câmara, onde foi aprovado no ano passado. Na CCJ, deputados resistiam à aprovação do texto, argumentando que o acordo era uma ameaça à soberania nacional e uma invasão do direito à privacidade do contribuinte. No plenário, o acordo foi aprovado com votação simbólica, sem o registro de votos no painel eletrônico. O acordo segue para votação no Senado.
O deputado Flávio Dino (PCdoB-MA), que relatou o projeto na comissão, afirmou que o texto não obriga nenhuma das partes a fornecer informações sujeitas a proteção legal, que revelem qualquer segredo comercial, empresarial, industrial ou profissional.
"São dados disponíveis na Receita Federal e que não precisam de autorização judicial para ser obtidas", disse Dino. Ele ressaltou que a acesso às informações vai depender da autorização de autoridades brasileiras. "Não se trata de uma devassa sobre os contribuintes", afirmou Dino. O deputado Maurício Rands (PT-PE) lembrou que a proposta é acabar com a dupla tributação de produtos entre os dois países, o que permitirá maiores investimentos.
Voltar
Voltar
324 empresas já aderiram à Boa Nota Fiscal em Curitiba
A Prefeitura de Curitiba já registrou a adesão de 324 empresas prestadoras de serviços ao novo sistema de emissão eletrônica de nota fiscal, a "Boa Nota Fiscal". A nota eletrônica simplifica o recolhimento do Imposto Sobre Serviços (ISS) e dá desconto no Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) para os consumidores que pedem a Boa Nota Fiscal quando contratam serviços das empresas participantes do programa.
Os prazos de adesão vão até 1 de junho, e variam conforme o ramo de atividade, mas os prestadores de serviços não precisam esperar as datas-limite, e podem aderir imediatamente ao programa. Trocando as notas fiscais de papel pela nota eletrônica, a empresa tem muitas vantagens: envia a nota para o consumidor por e-mail, economiza com os serviços de impressão e poupa o espaço usado para arquivar os blocos de notas.
"Vamos nos livrar de uma montanha de papel. Nossa média é de 700 a 800 notas por mês. Com o fim do arquivo, dá pra liberar uma sala inteira da contabilidade", conta o dono do grupo empresarial Septron Vigilância e Monitoramento, Agnaldo Lechenakoski, um dos primeiros a aderir ao programa.
A adesão à Boa Nota Fiscal é obrigatória para prestadores de serviços com faturamento igual ou superior a R$ 240 mil reais/ano, cerca de 2,5 mil empresas, e facultativo abaixo desse valor. As empresas que perderem os prazos do programa estarão sujeitas às multas previstas pela legislação (art. 12 da Lei 73/2009).
Desde o começo do ano já foram emitidas 956 notas fiscais eletrônicas, correspondentes ao valor de R$ 3.437.913,18 em serviços faturados. Os consumidores também já começaram a se cadastrar para acompanhar pela internet os créditos acumulados toda vez que pedem a Boa nota Fiscal. Até agora foram feitos 373 cadastros dos tomadores de serviços.
A nova nota fiscal eletrônica foi instituída pelo prefeito Beto Richa no final do ano passado, para modernizar o recolhimento do ISS, e começou a valer neste ano. "A nota fiscal eletrônica é um instrumento moderno, que estimulará o aumento da receita e premiará o consumidor que fizer valer sua cidadania, pedindo sempre a nota fiscal", afirma o prefeito.
Para identificar quais prestadores de serviços já aderiram ao programa, foi criado um selo do programa, que ficará visível no estabelecimento. A lista também está disponível no site da Prefeitura.
Pessoas físicas receberão 15% do valor do ISS pago pelo prestador de serviços como crédito para abater no IPTU. Para pessoa jurídica e condomínios, o valor do crédito equivale a 5% do valor do imposto.
Vale destacar que o comércio de bens e mercadorias não faz parte dessa categoria, não recolhe ISS, e por isso não integra o programa da Boa Nota Fiscal.
ROTEIRO
Como ter direito ao abatimento do IPTU pedindo a Boa Nota Fiscal:
1) Escolha um prestador de serviços que aderiu à Boa Nota Fiscal.
2) No momento da emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica pela empresa, informe o seu CPF ou CNPJ.
3) Quando o prestador de serviço lançar esta informação no sistema da Prefeitura, o consumidor passará a ter uma conta, com extrato, onde irá acumular os valores que lhe cabem.
4) Faça o cadastro no site da Prefeitura de Curitiba, clicando no anúncio da Boa Nota Fiscal. É simples e rápido.
5) Consulte se o valor que lhe cabe do imposto foi creditado na sua conta, o que acontecerá somente a partir do pagamento efetivo do imposto devido por parte do prestador.
6) Os créditos serão totalizados anualmente, sempre até o dia 31 de outubro.
7) Em novembro, você poderá indicar pela internet qual imóvel (seu ou de outra pessoa) receberá os créditos como desconto no IPTU do próximo ano.
Voltar
Voltar
Adesão de empresa a parcelamento da Receita não extingue ação em andamento na Justiça.
O fato de o contribuinte ter aderido a programa de parcelamento de débitos junto à Secretaria da Receita Federal, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), conforme estabelece a Lei 10.684/03, não faz com que, automaticamente, ações das quais seja parte na Justiça sejam extintas. O Superior Tribunal Justiça (STJ) defende a tese de que mesmo diante do parcelamento, não é possível a extinção de um feito judicial sem que haja o pedido formal de desistência da ação.
Assim, a Primeira Turma do STJ deu provimento a recurso especial interposto pela Companhia Industrial Rio Guahiba, do Rio Grande do Sul, com o objetivo de mudar decisão que propôs a extinção de ação na qual estava envolvida, sem que os representantes legais da empresa tivessem formalizado a desistência.
O Tribunal Regional Federal da 4ª. Região, TRF 4, considerou que, pelo fato da empresa ter aderido ao parcelamento, a adesão deveria acarretar na “perda do objeto da ação” por confissão. Motivo pelo qual decretou a extinção da mesma, sem julgamento de mérito, alegando “falta de interesse processual”. O tribunal manteve suspensa a execução fiscal, bem como as garantias existentes até a quitação das parcelas.
Ao recorrer junto ao STJ, os advogados da Companhia Rio Guahiba afirmaram que, com a decisão do TRF 4, houve violação ao artigo 4ª da Lei 10.684/03. Ressaltaram que seria incorreto o entendimento firmado pelo TRF 4 de extinguir o feito dessa forma, chamando a atenção para a necessidade de um pedido expresso para que seja caracterizada a renúncia ou a desistência processual.
Para o relator do recurso no STJ, ministro Mauro Campbell Marques, a existência de pedido expresso de renúncia do direito discutido nos autos é condição de direito para a extinção do processo com julgamento do mérito por provocação do próprio autor, não podendo ser admitida de forma tácita ou presumida. O recurso foi julgado na linha de recurso especial precedente ( Resp 1124420/MG – relatado pelo ministro Luiz Fux, e julgado em 25/11/2009, DJe de 18.12.2009), conforme o rito dos recursos repetitivos.
Voltar
Voltar
Bancos não podem cobrar tarifa para receber
Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso interposto pelo ABN Amro Real S/A e o Banco do Nordeste do Brasil S/A contra acórdão do Tribunal de Justiça do Maranhão.
Acompanhando o voto do relator, ministro Luis Felipe Salomão, a Turma reiterou que, como os serviços prestados pelo banco são remunerados pela tarifa interbancária, a cobrança de tarifa dos consumidores pelo pagamento mediante boleto ou ficha de compensação constitui enriquecimento sem causa por parte das instituições financeira, pois há “dupla remuneração” pelo mesmo serviço, importando em vantagem exagerada dos bancos em detrimento dos consumidores, conforme dispõe os artigos 39, inciso V, e 51, parágrafo 1°, incisos I e III, do Código de Defesa do Consumidor (CDC)
No caso julgado, o Ministério Público do Maranhão ajuizou ação civil pública contra vários bancos que insistiam em cobrar indevidamente tarifa pelo recebimento de boletos e fichas de compensação em suas agências. Para o MP, a ilegalidade de tal prática já foi reconhecida pela Federação Brasileira de Bancos (Febraban), por conta da existência de tarifa interbancária instituída exclusivamente para remunerar o banco recebedor.
Em primeira instância, os bancos foram proibidos de realizar tal cobrança sob pena de multa diária de R$ 500,00 por cada cobrança, em favor de fundo público a ser indicado pelo Ministério Público. A sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça estadual.
Os bancos recorreram ao STJ sustentando, entre outros pontos, que a cobrança de tarifa sob a emissão de boleto bancário é legal, e que o Ministério Público não tem legitimidade para propor tal ação, já que os alegados direitos dos clientes não são difusos, coletivos e, tampouco, individuais homogêneos.
Em seu voto, o ministro ressaltou que cabe ao consumidor apenas o pagamento da prestação que assumiu junto ao seu credor, não sendo razoável que ele seja responsabilizado pela remuneração de serviço com o qual não se obrigou, nem tampouco contratou, mas que é imposto como condição para quitar a fatura recebida. Para ele, tal procedimento gera um desequilíbrio entre as partes, pois não é fornecido ao consumidor outro meio para o pagamento de suas obrigações.
Segundo o relator, a legitimidade do Ministério Público é indiscutível, pois a referida ação busca a proteção dos direitos individuais homogêneos e a defesa do consumidor, conforme prevêem os artigos 127 da Constituição Federal e 21 da Lei n. 7.327/85. Ao rejeitar o recurso dos bancos, a Turma manteve a multa diária pelo descumprimento da obrigação de não fazer em favor de fundo público, uma vez que não é possível determinar a quantidade de consumidores lesados pela cobrança indevida da tarifa.
Voltar
Voltar
Pessoa jurídica pode ser indenizada por danos morais
Por conta desse entendimento já pacificado, a Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso não acatou a Apelação nº 99936/2009, impetrada pela Vivo S.A. contra a empresa Eleusa Novaes Taveira-EPP e manteve condenação imposta à empresa de telefonia a pagar R$ 8,3 mil, com juros e correção monetária a partir da publicação da sentença, pela manutenção do nome da apelada em cadastro restritivo de crédito.
A empresa tinha dívida com a operadora de telefonia, no entanto, formalizou acordo de exclusão do cadastro de inadimplentes, mediante parcelamento do valor. Contudo, a exclusão não foi realizada pela companhia telefônica, configurando inscrição indevida. O julgamento contou com a participação dos desembargadores Guiomar Teodoro Borges, relator, e Juracy Persiani, vogal, além da juíza Cleuci Terezinha Chagas, revisora convocada. Conforme o relator, o ato da apelante importou em ofensa à honra objetiva da pessoa jurídica.
A apelante alegou que a manutenção do nome da apelada no rol de inadimplentes foi motivada por erro do Procon, que não teria informado que se tratava de empresa, causando diversos problemas ao cumprimento do pactuado entre as partes. Explicou que a inclusão não foi indevida, pois a dívida teria sido reconhecida. Aduziu ser necessária a comprovação do nexo causal entre a conduta supostamente lesiva e o dano sofrido, o qual não teria sido comprovado. Afirmou ainda que a pessoa jurídica seria incapaz de sofrer ou sentir angústia. Por isso, requereu o provimento do recurso para afastar o dever de indenização e para que a apelada fosse condenada a pagar o ônus de sucumbência. Alternativamente, requereu a redução do valor arbitrado.
O relator observou que o acordo entre as partes foi firmado no Procon em 31 de outubro de 2007, para o pagamento parcelado do débito no valor de R$7.183,51, bem como a exclusão do nome da empresa dos cadastros de proteção ao crédito, no prazo de cinco dias úteis. Destacou que a apelante não cumpriu o acordo pactuado. O magistrado não acatou a tese de que a Vivo não teria sido avisada que se tratava de uma empresa, pois a inscrição junto aos órgãos de proteção ao crédito ocorreu somente no nome da pessoa jurídica. A apelada comprovou que em 24 de novembro de 2007 teve negada uma solicitação de compra de um veículo após consulta realizada na Serasa.
Quanto ao valor questionado, os julgadores consideraram a situação econômico-financeira da ofensora e as circunstâncias do caso. Salientaram que a indenização por dano moral tem, também, caráter de pena, mostrando que o valor arbitrado foi adequado e proporcional ao caso. Por isso, a sentença foi mantida.
Voltar
Voltar
Norma coletiva pode estabelecer formas de pagamento de participação nos lucros.
O entendimento majoritário do Tribunal Superior do Trabalho é de que o pagamento de participação nos lucros ou resultados da empresa não tem natureza salarial, e sim indenizatória. Por esse motivo é válida norma coletiva que prevê o parcelamento dos valores devidos pelo empregador ao empregado.
Apesar de ter opinião diferente, o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, presidente da Sexta Turma do TST e relator de recurso de revista da Volkswagen do Brasil em defesa da legalidade de parcelamento efetuado, assegurou a natureza indenizatória da parcela paga ao trabalhador pela empresa.
Como consequência desse julgamento unânime, os ministros da Sexta Turma excluíram da condenação a integração da parcela paga a título de “participação em lucros e resultados” na remuneração do trabalhador e respectiva incidência nas verbas reflexas.
A discussão dos autos dizia respeito à natureza jurídica da parcela intitulada participação nos lucros, quando paga em desacordo com a norma legal que impede o pagamento antecipado em periodicidade inferior a seis meses, na medida em que existe acordo coletivo prevendo pagamento mensal. No caso, os valores pagos a título de antecipação da participação nos resultados de janeiro/1999 a abril/2000, foram parcelados à base de 1/12 por mês.
Para o Tribunal do Trabalho paulista (2ª Região), os valores devidos possuíam natureza salarial, porque a norma coletiva não poderia contrariar a Lei nº 10.101/2000, que proíbe o pagamento de qualquer antecipação a este título em periodicidade inferior a um semestre civil ou mais de duas vezes no mesmo ano civil.
No entanto, a interpretação da maioria dos integrantes da Seção I Especializada em Dissídios Individuais do TST é no sentido de reconhecer a validade da norma coletiva que estabelece periodicidade de pagamento de participação nos lucros inferior à semestral – apesar da vedação legal.
Segundo os ministros, é preciso prestigiar o pactuado entre empregados e empregadores por meio de negociações coletivas, caso contrário haveria desrespeito ao artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição, que garante o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho. (RR – 36100-71.2005.5.02.0462)
Voltar